REVITALIZANDO CULTURAS
Paulo Calgaro Carvalho, Ms. em Direito,
professor da Unisul
Apesar de já estarem nas terras brasileiras antes dos portugueses, os indígenas somente foram considerados como sujeitos de direitos pelo Alvará Régio de 1º de abril de 1680, ao tratar das Sesmarias concedidas pela Coroa, a quem chamou de "primários e naturais senhores", como se vê abaixo:
"E para que os índios Gentios, que assim decerem, e os
mais, que há de presente, melhor se conservem nas Aldeias: hey por bem que
senhores de suas fazendas, como o são no Sertão, sem lhe poderem ser tomadas,
nem sobre ellas se lhe fazer moléstia.” E o Governador com parecer dos ditos
religiosos assinará aos que descerem do sertão, lugares convenientes para neles
lavrarem, e cultivarem, e não poderão ser mudados dos ditos lugares contra sua
vontade, nem serão obrigados a pagar foro, ou tributo algum das ditas terras,
que ainda estejão dados em Sesmarias e pessoas particulares, porque na
concessão destas se reserva sempre o prejuízo de terceiros, e muito mais se
entende, e quero que se entenda ser reservado o prejuízo, e direito dos índios,
primários e naturais senhores delas".[1]
Paulo Calgaro Carvalho, é um dos palestrantes do Congresso Internacional. |
Se
até então havia uma direção integracionista das populações indígenas com a
sociedade dita “civilizada”, a Constituição de 1988 rompe com tal perspectiva e
reconhece como direitos fundamentais as tradições, as culturas e os costumes
indígenas, assegurando-lhes o usufruto, de forma exclusiva, das riquezas
encontradas em solo, rios e lagos de terras e elas demarcadas, cuja exploração por
terceiros depende de autorização do Congresso Nacional.
Pelos
dados do IBGE de 2010, há aproximadamente 817.963 indígenas no Brasil, com 305
diferentes etnias, sendo que 17,5% não fala a língua portuguesa.[5] E
na Palhoça, são encontrados os Guaranis nas localidades de Massiambu, Morro dos
Cavalos e no Cambirela[6] e
no oeste do Estado, os Caingangues, todos em destaque no 1º Congresso Internacional Revitalizando Culturas, a ser realizado nos
dias 13 a 15 de setembro, na Unisul Pedra Branca, organizado pelo Prof. Jaci Rocha Gonçalves. NÃO PERCAM!!
[1] RODRIGUES, Flávio Marcondes Soares. A evolução
histórico-legislativa da posse indígena. Revista Jus Navigandi,
Teresina, ano 15, n. 2437, 4 mar. 2010.
Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14445>. Acessado em 24.08.2016
[2] FRANÇOSI.
Ronaldo José. Transferência Compulsória
Indigena e a Dignidade da Pessoa Humana. Florianópolis: Insular. 2015.
[3] Ibid.
[4] BRASIL. Lei n. 5.371, de 05 de dezembro de 1967.
Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio". Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5371.htm. Acessado em
24.08.2016.
[5] FUNAI – FUNDAÇÃO
NACIONAL DEO IÍNDIO. Indios no Brasil: Quem são. Disponível em http://www.funai.gov.br/index.php/indios-no-brasil/quem-sao. Acessado em
24.08.2016.
[6] BRIGHENTI.
Clovis Antonio. Povos Indigenas de Santa Catarina. Disponível em https://leiaufsc.files.wordpress.com/2013/08/povos-indc3adgenas-em-santa-catarina.pdf. Acessado em
24.08.2016
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