A Demarcação e os Direitos Indígenas

Por: Paulo Calgaro Carvalho, Ms. em Direito, 
professor da Unisul 

A demarcação de terras indígenas no Brasil tem sido um desafio constante, pois o solo sempre foi atrelado aos direitos indígenas, desde o Alvará Régio de 1º de abril de 1680, em que se reconhecia tal vínculo aos nativos primários e naturais como senhores dos territórios do Brasil.[1]
              Vários outros atos normativos tentaram preservar o remanescente das terras ocupadas pelos índios após os europeus, a exemplo da Carta Régia, de 09 de março de 1718, da Lei Pombalina de 1755 e do Decreto n. 318, de 30 de janeiro de 1854, que destinava as terras devolutas ao aldeamento de indígenas.[2]
              As terras indígenas passaram a integrar os bens da União e de posse permanente dos índios, nos termos da Constituição de 1988, mesmo com as restrições da Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), em que se proíbe o arrendamento, a venda ou a prática de qualquer ato oneroso sobre tais terras (Art. 18),[3] sendo vedada a remoção de grupos indígenas, salvo ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe, epidemias ou interesse da soberania do país, garantido o retorno de forma imediata (Art. 231, da CF).
              Daí são terras destinadas “[...] à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribunais [...] visando [...] a conceder a comunidades de índios o bem-estar e o que for necessário à reprodução física e cultural, de acordo com seus costumes, usos e tradições” conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal.[4]
              E, hoje, a disputa pela posse permanente e pela riqueza das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo fundamental da questão indígena no Brasil, tendo a União a obrigação constitucional de demarcar as terras indígenas, por meio de procedimento administrativo, estabelecendo a extensão da garantia da posse sobre o solo.[5]
              São 462 terras indígenas regularizadas, cerca de 12% do território nacional, com concentração na Amazônia Legal, entregues para usufruto das riquezas do solo, rios e os lagos para garantia e proteção de vida tradicional das populações indígenas, como caça, pesca e extrativismo.[6] Ou seja, a Constituição protege a vida tradicional, segundo usos, costumes e tradições indígenas.
              Nesse contexto, há dúvidas quando o indígena desenvolve atividades não- tradicionais, como a pesca e a caça comerciais, exploração florestal, exploração de recursos minerais, arrendamento para exploração comercial etc, sem o cumprimento da legislação ambiental, pois em tais casos ensejaria a responsabilização criminal, civil e administrativa pelos danos ambientais causados?  




[1] FRANÇOSI. Transferência Compulsória de Indígenas e a Dignidade da Pessoa Humana. Florianópolis: Insular. 2015.
[2] Ibid.
[3] Ibid.
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 183.181/MS. Relator: Min. Celso de Melo. J. em 10.12.1996. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=227169. Acessado em 29.08.2016.
[5] Françosi. 2015
[6] Ibid.

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