A Demarcação e os Direitos Indígenas
A demarcação de terras indígenas no Brasil tem sido um desafio constante, pois o solo sempre foi atrelado aos direitos indígenas, desde o Alvará Régio de 1º de abril de 1680, em que se reconhecia tal vínculo aos nativos primários e naturais como senhores dos territórios do Brasil.[1]
Vários
outros atos normativos tentaram preservar o remanescente das terras ocupadas
pelos índios após os europeus, a exemplo da Carta Régia, de 09 de março de
1718, da Lei Pombalina de 1755 e do Decreto n. 318, de 30 de janeiro de 1854,
que destinava as terras devolutas ao aldeamento de indígenas.[2]
As
terras indígenas passaram a integrar os bens da União e de posse permanente dos
índios, nos termos da Constituição de 1988, mesmo com as restrições da Lei n. 6.001,
de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), em que se proíbe o arrendamento,
a venda ou a prática de qualquer ato oneroso sobre tais terras (Art. 18),[3]
sendo vedada a remoção de grupos indígenas, salvo ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe,
epidemias ou interesse da soberania do país, garantido o retorno de forma
imediata (Art. 231, da CF).
Daí
são terras destinadas “[...] à proteção
jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos
indígenas e das comunidades tribunais [...] visando [...] a conceder a comunidades de índios o bem-estar e o que for
necessário à reprodução física e cultural, de acordo com seus costumes, usos e
tradições” conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal.[4]
E,
hoje, a disputa pela posse permanente e pela riqueza das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo fundamental da
questão indígena no Brasil, tendo a União a obrigação constitucional de
demarcar as terras indígenas, por meio de procedimento administrativo,
estabelecendo a extensão da garantia da posse sobre o solo.[5]
São
462 terras indígenas regularizadas, cerca de 12% do território nacional, com
concentração na Amazônia Legal, entregues para usufruto das riquezas do solo,
rios e os lagos para garantia e proteção de vida tradicional das populações
indígenas, como caça, pesca e extrativismo.[6] Ou
seja, a Constituição protege a vida tradicional, segundo usos, costumes e
tradições indígenas.
Nesse
contexto, há dúvidas quando o indígena desenvolve atividades não- tradicionais,
como a pesca e a caça comerciais, exploração florestal, exploração de recursos
minerais, arrendamento para exploração comercial etc, sem o cumprimento da legislação
ambiental, pois em tais casos ensejaria a responsabilização criminal, civil e
administrativa pelos danos ambientais causados?
[1] FRANÇOSI. Transferência Compulsória de Indígenas e a
Dignidade da Pessoa Humana. Florianópolis: Insular. 2015.
[2] Ibid.
[3] Ibid.
[4] BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Recurso Extraordinário
n. 183.181/MS. Relator: Min. Celso de Melo. J. em 10.12.1996. Disponível em
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=227169. Acessado em
29.08.2016.
[5] Françosi. 2015
[6] Ibid.
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